1 ContribuiÃÃes Para A ConstruÃÃo De PolÃticas PÃblicas Voltadas à ...
CONTRIBUIÇÕES PARA A CONSTRUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
VOLTADAS À MIGRAÇÃO PARA O TRABALHO
(DOCUMENTO FINAL)
Fundamentos:
Tendo como referência a Declaração da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho,
adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1998;
Reconhecendo o paradigma do trabalho no tratamento dos movimentos
migratórios, com base no Marco Multilateral da OIT para migrações laborais:
Princípios e Diretrizes não vinculantes para um enfoque das migrações laborais
baseada nos direitos, adotado pela 92ª Conferência Internacional do Trabalho
em 2004;
Atendendo à Agenda Hemisférica sobre Trabalho Decente nas Américas,
adotada na XVI Reunião Regional Americana, em maio de 2006, em Brasília –
ocasião em que também foi lançada a Agenda Nacional de Trabalho Decente -
que definiu a promoção de uma Década de Trabalho Decente para as Américas e
estabeleceu metas específicas sobre a proteção dos trabalhadores migrantes,
quais sejam:
1. Dispor, antes de 2010, de um sistema de informação estatística sobre
trabalhadores migrantes, que sustente a formulação de políticas nesse campo.
2. Conseguir a ratificação e aplicação das Convenções núms. 97 e 143, com
a finalidade de propiciar uma gestão ordenada do processo migratório.
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3. Conseguir, antes de 2010, que todos os países de origem e de destino de
migrantes contem com uma estratégia e um plano de ação para uma gestão
ordenada das migrações.
Apoiando-se na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma
Globalização Eqüitativa, adotada pela 97ª reunião da Conferência Internacional
do Trabalho, reunida em Genebra, 2008, que estabelece o pleno emprego
produtivo e o trabalho decente como elementos centrais das políticas
econômicas e sociais, baseando-se nos quatro objetivos estratégicos da OIT,
sobre os quais se articula a Agenda do Trabalho Decente;
Considerando que o Trabalho Decente é condição fundamental de acesso à
cidadania e afirmação dos direitos humanos;
Considerando que no marco dos instrumentos internacionais de proteção dos
direitos humanos, as pessoas, independentemente de sua situação migratória,
devem ser contempladas por políticas públicas que resguardem seus direitos
fundamentais;
Considerando a necessidade de promover, proteger, respeitar e garantir os
direitos humanos das trabalhadoras e trabalhadores migrantes, zelando pelo
cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
é signatário e promovendo a adesão àqueles ainda não ratificados;
Tendo em vista a necessidade de promover o acesso universal aos serviços
públicos como garantia dos direitos fundamentais das trabalhadoras e dos
trabalhadores migrantes, independentemente do status migratório;
Considerando que o acesso ao sistema de proteção social, em especial as
políticas públicas de trabalho, emprego e renda, é condição fundamental para a
integração social das trabalhadoras e dos trabalhadores migrantes e de suas
famílias;
Tendo em vista a necessidade de o Brasil adotar, em relação aos imigrantes, uma
postura coerente com a que exige para com seus nacionais no exterior;
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Considerando que políticas migratórias restritivas estimulam o tráfico de pessoas
e o contrabando de migrantes1, assim como, inversamente, políticas migratórias
acolhedoras desestimulam a atuação de redes criminosas;
Tendo em vista a importante dimensão migratória nos processos de integração
regional;
Considerando que as migrações contribuem para o desenvolvimento econômico
e social do país e para a sustentabilidade e competitividade da empresa no
mercado global, assegurando transferência de tecnologia, bem como suprindo
áreas ou lacunas onde haja necessidade de mão-de-obra;
Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, o
Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, o Plano Nacional de
Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente;
Os participantes do seminário Diálogo Tripartite sobre Políticas Públicas de
Migração para o Trabalho, organizado pelo Conselho Nacional de Imigração
(CNIg) do Ministério do Trabalho e Emprego e pela Organização Internacional
do Trabalho (OIT), reunidos em Itapecerica da Serra (SP), após três dias de
trabalho intenso e participativo, chegaram às seguintes recomendações gerais:
Recomendações Gerais:
1. É urgente a adoção de uma nova Lei que discipline a temática migratória de
forma coerente com a atual Constituição Federal brasileira, haja vista que a
norma em vigor não está pautada nos direitos humanos das(os) migrantes e
tampouco contempla a temática da emigração;
1 Neste documento, a expressão “contrabando de migrantes” deve ser entendida como “tráfico de migrantes”, tal como estabelece o
artigo 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate
ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
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2. A legislação brasileira, em especial o anteprojeto de lei que substituirá o atual
Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), doravante denominado “APL
Migrações”, necessita ser adequada aos instrumentos internacionais de proteção
à trabalhadora e ao trabalhador migrante e suas famílias;
3. As políticas migratórias devem adotar como paradigma a proteção às
trabalhadoras e aos trabalhadores migrantes e suas famílias, com especial
atenção à situação da mulher, das crianças e dos adolescentes;
4. É preciso considerar a centralidade da temática do trabalho no que concerne
ao fenômeno migratório, bem como a importância do diálogo social no
estabelecimento de políticas públicas voltadas às migrações;
5. É necessária a simplificação dos procedimentos burocráticos relativos a
migrantes e qualificação de servidores públicos para um adequado atendimento
às trabalhadoras e trabalhadores migrantes e suas famílias;
6. É necessário produzir informações estatísticas e estudos qualificados que
apreendam as especificidades do cotidiano das trabalhadoras e dos trabalhadores
migrantes e das redes envolvidas;
7. Os acordos do MERCOSUL nas áreas migratória e trabalhista devem ser
amplamente divulgados e conhecidos, visando a fortalecer a integração regional;
8. As políticas públicas voltadas à inserção de imigrantes no mercado de
trabalho, bem como de brasileiras(os) que regressam do exterior, devem levar
em consideração a necessidade de programas que atendam à multiplicidade e
diversidade dos fluxos migratórios;
9. As políticas públicas de trabalho, emprego e renda devem prever estratégias
específicas para as famílias de brasileiras(os) retornadas(os);
10. É preciso ampliar o acesso às políticas públicas de trabalho, emprego e renda
nos territórios onde haja maior emigração de brasileiras(os);
11. É necessário realizar campanhas informativas e de esclarecimento sobre
direitos e deveres de imigrantes, visando a favorecer a integração no Brasil, bem
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como sobre as providências necessárias para a migração laboral de cidadãs(ãos)
brasileiras(os) ao exterior.
12. É necessário haver reflexão, esclarecimento e aplicação de linguagem
adequada nas discussões sobre migração, evitando a utilização de termos com
conotação de “criminalização”.
Considerando os fundamentos e as recomendações gerais expostas, as(os)
participantes desta oficina apresentam as seguintes contribuições para a
construção de um Plano de Ação que subsidie o Governo Federal na elaboração
e implantação de políticas migratórias:
Contribuições para um Plano de Ação:
1. Normatização e Legislação
1.1. Ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de
Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias (Organização
das Nações Unidas/1990).
1.2. Difusão do conteúdo e promoção de ações que garantam o cumprimento da
Convenção 111 da OIT sobre a discriminação em matéria de emprego e
ocupação.
1.3. Promoção de amplo debate na sociedade e no Poder Legislativo sobre a
Convenção 143 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (disposições
adicionais), no que se refere à garantia de igualdade de oportunidade e
tratamento entre trabalhadores migrantes e nacionais (segunda parte), com vistas
à aprovação desse instrumento pelo Congresso Nacional e sua ratificação pelo
Governo Brasileiro.
1.4. Necessidade de estudar o atual modelo das agências privadas de emprego no
Brasil e promover a discussão da Convenção 181 da OIT sobre agências
privadas de emprego, com vistas a avaliar sua ratificação.
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1.5. Promoção de debates nos fóruns tripatirtes do Ministério do Trabalho e
Emprego sobre a Convenção 156 da OIT, relativa à Igualdade de Oportunidades
e de Tratamento para os Trabalhadores dos dois Sexos – Trabalhadores com
Responsabilidades Familiares, com vistas à sua ratificação.
1.6. Aprovação do Convênio Multilateral Iberoamericano de Seguridade Social,
mediante o qual as trabalhadoras e os trabalhadores poderão computar o tempo
de trabalho e receber benefícios de acordo com a legislação de cada um dos 23
países que compõem a Organização Iberoamericana de Seguridade Social.
1.7. Edição pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg) de resolução sobre
autorização de trabalho para nacionais dos países integrantes da União das
Nações Sul-Americanas (UNASUL).
1.8. Divulgação, interna e externa, das normas do MERCOSUL em matéria
trabalhista, previdenciária e social, assim como capacitação de agentes públicos
e sociais no conteúdo desses instrumentos legais.
1.9. Proposição de uma instância de solução de controvérsia sobre questões
trabalhistas e previdenciárias, como também o reforço ao processo de
harmonização da legislação trabalhista no MERCOSUL.
1.10. Criação de grupo de trabalho pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg)
com objetivo de identificar, na atual Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro),
dispositivos que impedem a regularização ou dificultam a integração de
imigrantes com vistas à proposição de sua urgente modificação, a exemplo dos
artigos 38 e 992.
2 O art. 38 da Lei 6.815/80 diz que “É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em
permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)”. Este artigo impede a regularização migratória de imigrantes.
O art. 99 estabelece que “Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é
vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial
ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)”. Este artigo impede a concessão de visto temporário ao imigrante que venha ao Brasil como pequeno empreendedor.
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1.11. Recomendação para que o anteprojeto de lei que visa a substituir o atual
Estatuto do Estrangeiro seja denominado “Lei de Migrações”.
1.12. Recomendação para que o texto do “APL Migrações” não entre em
detalhamento excessivo, deixando espaço para adequações a eventuais alterações
no contexto migratório.
1.13. Recomendação para que o “APL Migrações” mantenha a atual
competência regulamentar do CNIg.
1.14. Recomendação para que o “APL Migrações” paute-se no respeito à
dignidade da pessoa humana, garantindo proteção, amplo acesso à justiça e
tratamento processual prioritário às vítimas de tráfico de pessoas e trabalho
análogo à escravidão.
1.15. Recomendação para que o “APL Migrações” contenha dispositivo que
promova regularização de imigrantes, mediante reciprocidade de tratamento a
brasileiras(os) no exterior, ou, ainda, unilateralmente, em casos de interesse
nacional.
1.16. Necessidade de desburocratização e redução de custos dos processos de
regularização migratória.
1.17. Criação do Conselho Nacional de Migração, com atribuições relativas à
imigração e emigração de brasileiras(os), sucedendo o atual CNIg, mantendo-se
a atual representação quatripartite, que confere maior legitimidade às suas
decisões.
1.18. Recomendação da vinculação do Conselho Nacional de Migração ao
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, tendo em vista a centralidade do
trabalho na temática migratória, sua experiência na condução do diálogo
tripartite e por ser o órgão responsável, junto à OIT, pela aplicação das
convenções relativas à proteção dos trabalhadores migrantes.
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2. Base de Conhecimento: Estudos e Estatísticas
2.1. Recomendação ao CNIg para que, antes de 2010, estabeleça a organização,
consolidação e disponibilização do acesso a uma base de conhecimentos que
contemple: um sistema de informações estatísticas e o conhecimento qualitativo
existente mediante pesquisas, documentos, legislações e normas jurídicas
nacionais e internacionais;
2.2. Na estruturação do sistema de informações estatísticas, é recomendável que
os dados permitam a verificação quanto às dimensões de gênero, etnia,
nacionalidade e outros fatores de influência na vulnerabilidade dos migrantes;
2.3. O sistema de informações deve consolidar informações estatísticas
pertinentes, de distintas fontes, com suas periodicidades e especificidades, a
serem trabalhadas no sentido de produção de indicadores;
2.4. A consolidação do conhecimento significa a sistematização de pesquisas
acadêmicas, normas, acordos e demais estudos, com links e sistemas de busca de
informações nacionais e internacionais relacionados. Esse sistema, entre outras
dimensões, deve compilar a legislação dos vários países e normas internacionais
a respeito do tema migratório;
2.5 É recomendável que tal base de informações se consolide no Ministério do
Trabalho e Emprego, pela ligação intrínseca entre migração e trabalho, e possua
prazos regulares para sua atualização, além de ter contínua e ampla divulgação
dos seus resultados;
2.6 Para o fortalecimento da base de informação recomenda-se que seja
ressaltada a importância da atualização constante dos dados e ainda que os
órgãos públicos incluam em seus formulários ou pesquisas encomendadas
informações sobre migração internacional;
2.7. O CNIg deve funcionar como indutor de novas pesquisas, recomendando e
apoiando a produção científica necessária à formulação da política migratória
sobre temas considerados importantes, tais como: necessidade de mão-de-obra
especializada em áreas específicas, receptividade e perda de trabalhadoras(es)
altamente qualificadas(os), territórios ligados a redes sociais de migrações
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internacionais, pesquisas qualitativas que apreendam as especificidades do
cotidiano das trabalhadoras e dos trabalhadores migrantes;
2.8. Após as ações de consolidação da base de conhecimentos, propõe-se a
criação do Observatório Brasileiro das Migrações para congregar, divulgar e
produzir conhecimento e relatórios anuais sobre o tema;
2.9. Recomenda-se que o Observatório Brasileiro das Migrações seja formado
por uma rede parceira de órgãos governamentais e instituições de pesquisa, a fim
de estimular a produção de conhecimento e relatórios anuais de especial
interesse do ponto de vista das políticas públicas para as migrações;
2.10. Criação de Grupo de Trabalho no âmbito do CNIg para estudar os fluxos
de imigrantes em situação migratória irregular, considerando que o eixo da
política migratória brasileira deve se basear no contexto migratório de fato
existente no país;
2.11. Realização de estudos sobre práticas de absorção e integração de
trabalhadoras e trabalhadores migrantes em outros países;
2.12. Realização de estudos sobre as experiências de outros países relativas à
regularização migratória por comprovação de atividade laboral;
2.13. Realização de estudos sobre as experiências de outros países referentes à
gestão dos cadastros e ao processamento da documentação de imigrantes por
órgãos desvinculados das forças policiais ou de segurança;
3. Inserção no Mercado Laboral: Desafios e Alternativas
3.1. Acesso ao microcrédito para imigrantes e sua ampliação para brasileiras(os)
retornadas(os), com a correspondente assistência técnica;
3.2. Promoção de ações de divulgação e esclarecimento junto ao sistema
bancário sobre o direito à abertura de contas-correntes por imigrantes;
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3.3. Acesso de migrantes às políticas públicas de trabalho apoiadas pelo Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT);
3.4. Avaliação da possibilidade de estabelecer, nas políticas públicas existentes,
tratamento específico aos territórios com maior presenca de emigrantes
retornados;
3.5. Estudo para a implementação de planos de qualificação destinados às
trabalhadoras e aos trabalhadores migrantes;
3.6. Recomendação de ampliação, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República, de ações específicas para
mulheres migrantes, em temas como a violência contra a mulher, a divisão
sexual do trabalho e o tráfico de mulheres para fins de exploração;
3.7. Capacitação em direitos humanos para servidores públicos que tenham
atuação direta com migrantes, em especial agentes de segurança pública;
3.8. Divulgação de programas de apoio a brasileiras e brasileiros retornantes,
como o “Retorno Voluntário Assistido” da Organização Internacional para as
Migrações (OIM);
4. Proteção da Trabalhadora e do Trabalhador Migrante:
4.1. Desenvolvimento de políticas de proteção e integração das trabalhadoras e
dos trabalhadores migrantes, em especial nas áreas de fronteira (MERCOSUL e
Países Associados, além das Guianas e do Suriname);
4.2. Promoção de ações, diretamente ou em parceria com a sociedade civil, para
garantir o acesso de imigrantes no Brasil e de emigrantes retornados às políticas
públicas voltadas à assistência e integração sócio-econômica e cultural;
4.3. Fomento ao diálogo direto e permanente dos órgãos governamentais com as
organizações que trabalham diretamente com migrantes, associações de
migrantes e especialistas da área, contemplando, inclusive, a sensibilização na
temática do tráfico de pessoas;
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4.4. Aprimoramento dos mecanismos de transparência e participação social, por
meio da ampliação da representação, no CNIg, de migrantes, de organizações
que trabalham com migrantes e de brasileiras(os) retornadas(os);
4.5. Recomendação aos conselhos nacionais para que incorporem em suas
políticas o tema das migrações internacionais;
4.6. Incentivo ao diálogo e à prestação de serviços a migrantes nos âmbitos
estadual e municipal;
4.7. Realização, em parceria com a sociedade civil, de atividades de informação
e conscientização sobre a migração em condições seguras e a prevenção ao
tráfico de pessoas nos aeroportos internacionais e demais pontos de entrada e
saída do território brasileiro;
4.8. Divulgação de informações ao público em geral e às redes do Sistema Único
de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) sobre o
direito de acesso a serviços públicos por imigrantes;
4.9. Sensibilização de profissionais de saúde, educação e assistência social para
o atendimento a imigrantes nas áreas que concentram os maiores fluxos
migratórios;
4.10. Ampliação da divulgação da cartilha “Brasileiras e Brasileiros no Exterior
– Informações Úteis”, utilizando, inclusive, versões simplificadas (cartazes,
folders, cartões, documentos de bolso etc.);
4.11. Proposta de ampliação dos acordos de residência do MERCOSUL aos
países que integram a União das Nações Sul-Americanas (UNASUL);
4.12. Elaboração de cartilha específica para o MERCOSUL, à semelhança da
editada sob o título “Brasileiras e Brasileiros no Exterior – Informações Úteis”;
4.13. Recomendação para que se desenvolva setor com atuação específica para
atendimento de migrantes nas Defensorias Públicas, especialmente nos estados
que concentrem grandes fluxos migratórios;
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4.14. Descentralização da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) para imigrantes;
4.15. Aprofundamento do debate sobre responsabilização das empresas que
empregam trabalhadoras e trabalhadores em situação migratória irregular;
4.16. Recomendação para a criação de assessorias jurídica e social,
preferencialmente em parceria com organizações especializadas, a nacionais de
outros países que se encontram nos aeroportos brasileiros em situação de não
admissão;
4.17. Formalização de procedimentos internacionais bilaterais garantindo a
proteção e assistência às vítimas de tráfico de pessoas antes de um eventual
retorno;
4.18. Reforço à implementação das atividades previstas no Plano Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto 6.347, de 08 de janeiro de 2008),
com destaque para os ítens: 1.A.7, 1.B.2, 1.B.7, 3.B.1, 4.A, 4.B, 5.B.1, 5.C.5,
5.C.6, 6.A, 9.A.4, 11.A.3, 11.A.4 e 11.C;
4.19. Recomendação de adoção de uma lei referente ao enfrentamento ao tráfico
de pessoas;
Brasileiras(os) Emigrantes ao Exterior
4.20. Desenvolvimento e ampliação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, do
projeto “Casa do Trabalhador Brasileiro” em diferentes regiões, prioritariamente
nos EUA, na União Européia e no Japão – até 2010;
4.21. Prestação de diferentes serviços no âmbito das “Casas do Trabalhador
Brasileiro”, a saber: emissão da CTPS, cursos de idioma, formação e
qualificação profissional, assessoramento jurídico, atividades de prevenção ao
tráfico de pessoas, inclusão digital e promoção de eventos culturais;
4.22. Implementação de medidas que facilitem o traslado de corpos ou restos
mortais, buscando, inclusive, examinar a experiência de outros países;
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4.23. Adoção pelo CNIg das recomendações e propostas constantes nos
documentos de Lisboa, Boston e Bruxelas, implementando ou recomendando as
ações necessárias para sua efetivação;
4.24. Recomendação ao Ministério das Relações Exteriores para que promova
melhoria da capacidade de atendimento dos consulados brasileiros, notadamente
no que se refere às estruturas físicas e de recursos humanos;
4.25. Recomendação ao Ministério das Relações Exteriores para que viabilize a
emissão de documento de identificação consular pelas repartições diplomáticas
brasileiras no exterior; e
4.26. Incentivo à criação de mecanismos que reduzam os custos de envio das
remessas e que simplifiquem seus procedimentos.
Itapecerica da Serra/SP, 28 de agosto de 2008
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